A Aposentadoria Programada do Transgênero
DOI:
https://doi.org/10.70444/2966-330X.v.1.n.1.2024.1001Palavras-chave:
Aposentadoria, Idade, Identidade de gênero, TransgêneroResumo
O presente artigo promove o debate acerca da idade a ser considerada nos requerimentos de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) das pessoas que mudam de gênero ao longo da vida por não se identificarem com o gênero atribuído a elas no nascimento. Parte-se da análise das razões da desigualdade de idade mínima de aposentadoria de homens e mulheres na Previdência Social, visando identificar se esta distinção se refere a questões contemporaneamente ligadas ao sexo, o que implicaria no emprego das idades de aposentadoria levando em conta o sexo biológico dos segurados. Entretanto, se a distinção de idades estiver ligada a razões relacionadas ao gênero, a solução mais adequada será utilizar o gênero autopercebido pelo segurado como critério básico para a definição da idade de aposentadoria. A análise partiu da decisão proferida pelo STF na ADI 4275, que reconheceu o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente de cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, inaugurando um novo paradigma quanto ao reconhecimento identitário, com reflexos em todo o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive na esfera previdenciária.
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