This is an outdated version published on 2024-12-01. Read the most recent version.

O CONTRASTE ENTRE O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS E A SÚMULA 377 DO STF: o contraste que tem por consequência a comunicabilidade de bens e a vulnerabilidade dos maiores de 70 anos

Authors

  • sophia batista rech uniceub Author

DOI:

https://doi.org/10.70444/2966-330X/2024.2003

Keywords:

Regime de separação legal de bens, Idosos, Vulnerabilidade, Súmula 377 do STF, Direito Civil

Abstract

O presente estudo, tem como objetivo demonstrar a contradição existente em nosso ordenamento jurídico, relativo ao texto legal presente no Código Civil de 2002, com relação ao regime de separação legal de bens, especificamente o inciso II deste artigo, e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Tal contradição gera a vulnerabilidade dos maiores de 70 anos e consequentemente a insegurança da sociedade como um todo. Ao longo do artigo, foram abordados temas referentes ao idoso, sobre o que é e como é o envelhecimento, associado ao fato do que isso acarreta para o ambiente jurídico. Assim como, a demonstração de diversos ordenamentos jurídicos existentes, referente ao regime de separação de bens. Ademais, neste artigo foi abordado com detalhes, tanto o regime de bens, quanto a Súmula supramencionados, utilizando-se de diversos doutrinadores e jurisprudências acerca do tema. Por fim, foi abordado de forma específica o contraste do texto legal com a súmula, tendo em vista a antinomia legal aparente que encontramos no ordenamento jurídico, tendo como objetivo a demonstração da vulnerabilidade e o prejuízo que isso acarreta para o ambiente jurídico.

Downloads

Download data is not yet available.

References

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito civil: famílias. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

ANDRÉA, F. O envelhecer, diferença entre senescência e senilidade. São Paulo, ago. 2010. Disponível em: http://artigosedownloads.blogspot.com/2010/08/o-envelhecer-diferenca-entre.html. Acesso em: 28 abr. 2020.

BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso de acordo com o Estatuto do Idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (3º Turma), Recurso Especial 1.533.179-RS, DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, defsde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. 3. No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros. Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução. 4. Recurso especial provido.(Recurso Especial 1.533.179-RS, 3º Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 08/09/2015, Data da publicação 23/09/2015). Disponível em https://www.migalhas.com.br/arquivos/2016/1/art20160118-01.pdf. Acesso em: 23 set. 2020.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma), Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1466647 RS, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O artigo 1.829 do Código Civil, ao disciplinar a ordem de vocação hereditária, elege a pessoa do cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, III) em posição anterior aos colaterais (CC, art. 1.829, IV) para o recebimento de direitos sucessórios. Assim, na ausência de descendentes e ascendentes, como é o caso dos autos, ao consorte sobrevivente cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Precedentes. 2. In casu, considerando que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, incide a aplicação da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1466647 RS 2014/0168242-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2015). Disponível em https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.4:acordao;resp:2015-10-13;1466647-1477820. Acesso em: 23 set. 2020.

BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (7.ª Câmara Cível), Agravo de Instrumento 1.0056.01.013650-7/001, Agravo de instrumento. Sucessão. Ausência de descendentes e ascendentes. Ordem de vocação hereditária. Cônjuge sobrevivente. Habilitação de colaterais. Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge supérstite é chamado a recolher a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento, por força dos arts. 1.829 c/c 1.838 do Código Civil. A transmissão da herança se opera na data do falecimento daquele de que se trata a herança, quando, então, se abre a sucessão. Incabível a habilitação de herdeiro colateral da inventariada, quando exista cônjuge sobrevivente, sem descendentes ou ascendentes” (TJMG, Agravo 1.0056.01.013650-7/001, 7.ª Câmara Cível, Barbacena, Rel. Des. Heloisa Combat, j. 31.10.2006, DJMG 30.11.2006). Disponível em https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4308. Acesso em: 23 set. 2020.

BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 002752412201382260100, AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. Improcedência. O formalismo exacerbado não pode sobressair. Não há que se falar em violação aos requisitos previstos no art. 1.863 do Código Civil. Presunção de legalidade do instrumento público de testamento lavrado por tabelião seja quanto à capacidade do testador ou em relação aos demais requisitos para a validade do ato. Ausência de prova concreta da incapacidade do testador ao tempo do testamento. Testamento público válido. Contradição entre os depoimentos das testemunhas Lúcia e Douglas irrelevante para a nulidade do testamento em referência. Não se apura neste processo a possibilidade de invasão da legítima. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 002752412201382260100 SP 0027524-12.2013.8.26.0100, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 02/02/2017, 3º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2017). Disponível em https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116996933/apelacao-apl-298760520118260005-sp-0029876-0520118260005/inteiro-teor-116996943. Acesso em: 24 set. 2020.

BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (11ª Câmara Cível), Agravo de instrumento 15059619/PR, DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso, para determinar a colação dos bens adquiridos em nome da viúva na constância do casamento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 377, DO STF. CASAMENTO QUE PERDUROU POR 32 (TRINTA E DOIS) ANOS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM, QUE TRANSCENDE O ASPECTO FINANCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A COLAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS TAMBÉM EM NOME DA VIÚVA, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1.Se o casamento foi contraído pelo regime da separação legal de bens, e perdurou por mais de três décadas, há que se dar pronta aplicabilidade ao disposto na Súmula 377, do STF, porque o esforço comum, nestes casos, não se restringe ao aspecto puramente econômico. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C. Cível - AI – 1505961-9 – Rel.: Dalla Vecchia – Unânime - - J. 14.10.2016).

Disponível em https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/399207042/agravo-de-instrumento-ai-15059619-pr-1505961-9-acordao?ref=serp. Acesso em: 22 set. 2020

BRASIL. Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm Acesso em: 24 set. 2020.

BRASIL. Lei nº 3.071, 1 de janeiro de 1916. Disponível em: < https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103251/codigo-civil-de-1916-lei-3071-16 Acesso em: 24 set. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (2º Seção). Recurso Especial 1.623.858-MG, A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). (Recurso Especial 1.623.858-MG, 2º Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Lázaro Guimarães, Julgado em 23/05/2018, Data da publicação 30/05/2018). Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%20EREsp+1.623.858-MG&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO. Acesso em: 24 set. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 377, No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400. Acesso em: 23 set. 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação 10000190487082001/MG, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – CASAMENTO – REGIME DE BENS – PACTO ANTENUPCIAL – REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E ABSOLUTA DE BENS – AFASTAMENTO DA SÚMULA 377 DO STF – PREVALÊNCIA SOBRE O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. 1. O regime da separação convencional e absoluta de bens afasta a aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. 2. O regime de separação convencional e absoluta e bens, constante em pacto antenupcial, deve prevalecer sobre o regime de separação obrigatória de bens. (TJ – MG – AC: 10000190487082001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 24/07/2019). Disponível em https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/736209764/apelacao-civel-ac-10000190487082001-mg?ref=serp .Acesso em: 23 set. 2019.

CAHALI, Francisco José. A Súmula nº 377 e o novo Código Civil e mutabilidade do regime de bens. Revista do Advogado, São Paulo, ano 24, n. 76, p. 7, jun. 2004. Disponível em: http://www.professorchristiano.com.br/artigosleis/silvio_05_12.pdf .Acesso em: 24 set. 2020.

CARVALHO NETO, Inácio de. A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e o novo Código Civil. 2013. Disponível em http://www.professorchristiano.com.br/artigosleis/artigo_inacio_sumula.pdf .Acesso em: 24 set. 2020.

CIOSAK, S. I. et al. Senescência e senilidade: novo paradigma na Atenção Básica de Saúde. Rev. Esc. Enferm. USP, São Paulo, v. 45, n.2 (esp.), p. 1763-1768, 2011. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/reeusp/v45nspe2/22.pdf .Acesso em 24 set. 2020.

COELHO, Ricardo. A Ineficácia da Súmula 377 do STF Frente ao Novo Código Civil Brasileiro. 2014. Disponível em https://ricardobcoelho.jusbrasil.com.br/artigos/142844238/a-ineficacia-da-sumula-377-do-stf-frente-ao-novo-codigo-civil-brasileiro .Acesso em 23 set. 2020.

CORTE-REAL, Carlos Pamplona. Direito da família e das sucessões, Lisboa: Lex-Edições Jurídicas, 1993. v. 2.

COUPLESEUROPE. Os casais no contexto europeu: legislação aplicável aos casais nos 27 países da UE. 2012. Disponível em: http://www.coupleseurope.eu/pt/germany/topics/3-De-que-forma-conseguem-os-c%C3%B4njuges-organizar-o-seu-regime-de-bens. Acesso em: 23 set. 2020.

DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [Livro eletrônico]. Disponível em: https://forumdeconcursos.com/wp-content/uploads/wpforo/attachments/2/1527-Manual-de-Direito-das-Famlias-Maria-Berenice-Dias-11-ed-2016.pdf. Acesso em: 1 out. 2019.

DIAS, Maria Berenice. Art. 1641: inconstitucionais limitações ao direito de amar. 2010. Disponível em http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_758)1__art._1641__inconstitucionais_limitacoes_ao_direito_de_amar.pdf. Acesso em: 23 set. 2020.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 5.

DOURADO, Robson Gonçalves. União estável de idoso(a) e o regime de separação obrigatória de bens: possibilidades e incongruências. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2737, 29 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18130. Acesso em: 22 mar. 2020.

FARFEL, José Marcelo; Fatores relacionados à senescência e à senilidade cerebral em indivíduos muito idosos: um estudo de correlação clinicopatológica. 2008. (Doutorado em Ciências) - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008. Disponível em https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/5/5144/tde-15042009-165458/publico/Josemfarfel.pdf. Acesso em 23 set. 2020.

FARIAS; ROSENVALD. Curso de direito civil: famílias. 2017, v.6.

GAGLIANO, P. S. Novo curso de direito civil: direito de família. 2018. v. 6.

GERAIGE, Nadime Meinberg. A Súmula 377 do STF e sua atual aplicação. RJLB, ano 2, n. 1, p. 417-433, 2016. Disponível em http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2016/1/2016_01_0417_0433.pdf. Acesso em: 23 set. 2020.

GOMES, R. M. et al. Significado da Vivência em Instituição de Longa Permanência. Id on Line Rev. Mult Psic., v. 12, n. 40, p. 925-938, 2018. Disponível em: https://idonline.emnuvens.com.br/id/article/view/1166/1696. Acesso em 24 set. 2020.

GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro: direito de família. 2017. v. 6.

GUEDES, Ana Paula Antunes; GHILARDI, Dóris. Considerações sobre o regime de separação obrigatória de bens e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v.12, n.3, p. 1516-1538, 3o quadrimestre de 2017. Disponível em https://www6.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/12108/6999. Acesso em: 24 set. 2020.

LEITE, Eduardo de Oliveira. A “armadilha” do regime de separação de bens e a humanização do Direito de Família Brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCIVIL, v. 17, p. 83-102, jul./set. 2018. Disponível em https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/viewFile/273/231. Acesso em: 24 set. 2019.

MADALENO, Rolf. Do regime de bens entre os cônjuges. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). Direito de família e o Novo Código Civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 223. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.) Direito de Família e o Novo Código Civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 223.

MALUF, C. A. D. Curso de direito de família. [s. l.], 2015.

MASCARO, Sônia de Amorim. O que é velhice. São Paulo: Brasiliense, 2004, p. 40 a 41.

MELLO, Luana Ayres de Andrade Mello. União Estável x Separação de Fato. 2013. Artigo (Pós-Graduação Lato Sensu) - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro; Rio de Janeiro; 2013. Disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/rcursodeespecializacao_latosensu/direito_processual_civil/edicoes/n1_2013/pdf/LuanaAyresdeAndradeMello.pdf. Acesso em: 4 maio 2020.

MIRANDA, Thaís C. Senescência e senilidade: o que é isso?. 2015. Disponível em: http://www.geriatriamaringa.com.br/artigos/senescencia-e-senilidade-o-que-e-isso/ . Acesso em: 23 set. 2020.

NADER, P. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 5.

NORONHA, Alice-Ana Matos. Divórcio: um passo para a liberdade. Revista Direito & Dialogicidade. ano 3, v. 3, dez. 2012.

PENTAGNA, Laura Maria Hypolito. Análise crítica da imposição legal do regime de separação de bens aos maiores de 70 anos. Revista de Artigos Científicos, v. 7, n. 2, t. 2 (L/V), jul./dez. 2015. Disponível em https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistas/artigos-cientificos-dos-alunos/volumes/volume7_n2_2015/tomos/revista_volume7_n2_2015_tomo_L-V.pdf . Acesso em: 23 set. 2020.

PEREIRA, C. M. da S. Instituições de direito civil: direito de família. [s. l.], 2019. v. 5.

PIVA, Rui Carvalho; Famílias e tutelas dos direitos difusos. São Paulo: Atlas, 2014.

RODRIGUES, Francisco Luciano Lima; OLIVEIRA NETO, José Weidson. A obrigatoriedade do regime de separação de bens para nubente com mais de 70 anos: uma nova ótica constitucional. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, v. 36, n. 2, p. 139-152, jul./dez. 2016. Disponível em: https://pdfs.semanticscholar.org/d280/3e7ca51b569f4281dd5fb5fb98e3b5059a73.pdf .Acesso em: 23 set. 2020.

ROSA, M. Psicologia evolutiva: psicologia da idade adulta. Petrópolis: Vozes, 1993

SÄMY, Paulo Guilherme Hostin. Rasgando contrato e boa-fé na separação obrigatória: o ardil da Súmula 377/64 do STF. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3619, 29 maio 2013. Disponível em https://jus.com.br/artigos/24549. Acesso em: 23 set. 2020.

SILVA, José Luiz Mônaco da. O casamento, o regime de bens à luz do direito comparado e o novo regime de participação final nos aquestos. 2006. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006. Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp009477.pdf . Acesso em: 24 set. 2020.

SIMÃO, José Fernando. O Regime da separação absoluta de bens (CC, art. 1647): separação convencional ou obrigatória?. São Paulo, 2016. Disponível em: http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_regime_separacao.html. Acesso em: 23 set. 2020.

SOMBRA, Thiago Luís Santos. A evolução da proteção patrimonial dos cônjuges no direito de família: um estudo de caso do regime de separação de bens. Revista de Derecho Privado, n. 30, p. 55-82, 1º semestre 2016. Disponível em https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo;jsessionid=F7653342B1488A9B762848%202FB3CD1541.dialnet02?codigo=5575910. Acesso em: 23 set. 2020.

TARTUCE, F. Direito civil: direito de família. [s. l.], 2017. v. 5.

VENOSA, S. S.; Direito civil: direito de família. [s. l.], 2019. v. 5.

Published

2024-12-01

Versions

Data Availability Statement

Sim, disponibilizamos os dados dos autores, inclusive com ORCID. Acrescento ainda meu ID lattes: 7665906229847450

Issue

Section

Articles

How to Cite

BATISTA RECH, Sophia. O CONTRASTE ENTRE O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS E A SÚMULA 377 DO STF: o contraste que tem por consequência a comunicabilidade de bens e a vulnerabilidade dos maiores de 70 anos. Revista ANPPREV de Seguridade Social, Brasília, DF, v. 1, n. 2, p. 1–36, 2024. DOI: 10.70444/2966-330X/2024.2003. Disponível em: https://rass.anpprev.org.br/index.php/RASS/article/view/15.. Acesso em: 4 dec. 2024.

Similar Articles

1-10 of 11

You may also start an advanced similarity search for this article.